As movimentações políticas em Rondonópolis estão a todo vapor, e a escolha do nome para vice-prefeito tornou-se um dos assuntos mais comentados na cidade. Em uma reviravolta que capturou a atenção dos cidadãos, Geane Lina Teles, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis (Sispmur), anunciou em entrevista ao Marreta Urgente que será a indicada para compor a chapa com Cláudio Ferreira (PL), pré-candidato à prefeitura.
Apesar da existência de outros nomes no cenário político, Geane está confiante de que sua experiência e dedicação podem contribuir significativamente para o município e para os servidores. Com uma filiação ao PSDB e uma atuação destacada à frente do SISPMUR, ela se tornou conhecida por sua defesa fervorosa dos interesses dos servidores e por enfrentar a atual gestão do prefeito Zé do Pátio.
Geane expressou seu compromisso com a causa: “Sou soldado pronto, nunca quis me envolver com política e preciso terminar algumas coisas no sindicato e em seguida vou me afastar para me dedicar a esse projeto na minha vida, e que é a minha vontade,” afirmou.
O PSDB, que faz parte da aliança partidária, escolheu Geane como sua representante para a vice-prefeita. A expectativa é que a oficialização da candidatura ocorra nas convenções partidárias.
A confirmação de Geane Lina Teles como vice na chapa de Cláudio Ferreira é um sinal claro da busca por renovação e força política em Rondonópolis. Sua trajetória sindical e agora política é um exemplo da dinâmica entre os movimentos sociais e o cenário eleitoral da cidade.
Sobre o período de desincompatibilização do SISPMUR Geane está dentro do prazo previsto em lei.
Dessa forma, a mera previsão legal quanto ao recolhimento (facultativo, opcional, voluntário) de contribuição sindical, por si só, não induz a necessidade de desincompatibilização por parte dos dirigentes sindicais, porquanto a LC nº 64/1990 restringe a cidadania iva apenas em relação a dirigentes que atuam em entidades de classe mantida, total ou parcialmente, com recursos impostos pelo poder público. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral abona esse entendimento, assentando que as contribuições de caráter voluntário não atraem a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso II, alínea g, da LC nº 64/1990 [4].
Portanto, cumpre concluir que o simples fato de dirigir entidade sindical não induz, por si só, a necessidade de desincompatibilização, pelo que esse fator não constituiria um impeditivo