A cada eleição, seja ela municipal ou nacional, surgem dúvidas sobre como os votos em branco ou nulos são computados. O principal comentário que se faz que é que essas escolhas podem favorecer candidatos à frente no pleito. Mas isso não é verdade.
O glossário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define como voto em branco “aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos” e voto nulo “quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados”.
O voto é facultativo para pessoas a partir de 70 anos, maiores de 16 anos e menores de 18 anos e pessoas analfabetas.
Rodrigo Queiroga, advogado e mestre em direito eleitoral, desmente outra concepção errada sobre votos em brancos ou nulos, de que eles podem anular o pleito. “O resultado de uma eleição não depende da quantidade de votos brancos ou nulos, pois só serão considerados os votos válidos”, explica.
No entanto, o artigo 224 do Código Eleitoral estabelece a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito. Por exemplo, em uma eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.